Temos recebido inúmeras mensagens que solicitam
esclarecimentos sobre a Lei 12619/12 (Tempo de Direção e
Descanso).
Foi suspensa? Terá de ser cumprida? Como ficam as
multas? E o risco do passivo trabalhista entre empregado e empregador?
Realmente a Lei 12619 tornou-se um fato quase que
único na história da legislação brasileira.
Talvez a única lei que neste momento não possa ser
interpretada pelo lado legal e sim somente pelo lado prático.
Então vejamos: Pelo lado legal, os profissionais da
justiça têm de trabalhar e orientar seus clientes
concentradamente naquilo que representa a lei, ou seja, uma lei
não pode ser suspensa, não pode ser revogada, não
pode ser cancelada. Tem de ser cumprida e o Ministério
Público é o fiscal do seu cumprimento.
Portanto, pelo lado legal, a lei 12619 existe, está em
vigor e tem de ser cumprida.
No entanto, por se tratar de uma lei elaborada por quem
não conhece profundamente as complexidades do sistema
operacional do transporte rodoviário de cargas brasileiro e, por
esta razão, não imaginava que pudesse comprometer a
estabilidade financeira do setor, da economia e do próprio
governo, estabeleceu normas incompatíveis com a real
situação, impossíveis de serem cumpridas, devido
à desorganização do sistema, da falta de
infraestrutura nas precárias rodovias, onde nunca se ouviu falar
de Pontos de Apoio, a inusitada lei só pode ser interpretada
pelo lado prático.
Considerando que a economia do país é
dependente do TRC, urge a necessidade de um realismo absoluto, com a
participação de todos os envolvidos, transportadores,
usuários do TRC, legisladores, executivos, judiciários,
de forma que, em uma ação conjunta, garanta a sua
estabilidade junto ao mercado nacional e internacional e, por que
não dizer, do próprio governo, por não suportar,
neste momento de crise financeira internacional, um aumento
inevitável de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
nos valores dos fretes em geral.
Aí estão as razões porque a Lei 12619
tem de ser interpretada de forma prática.
Ao que tudo indica, o governo, através do CONTRAN,
entendeu desta mesma forma ao publicar no dia 12/09/12 a
Resolução nº 417.
O que fez o CONTRAN:
Recomendou que as fiscalizações (educativas e
punitivas) passem a ocorrer somente nas rodovias federais "que tenham a
possibilidade do cumprimento do tempo de direção e
descanso, no que se refere à existência de Pontos de
Parada que preencham os requisitos definidos no Art. 9º da Lei
12619/12". Ora, se inexiste em todas as rodovias do país esses
Pontos de Parada e, no final dos 180 (cento e oitenta) dias concedidos
aos Ministérios dos Transportes e Trabalho e Emprego para
apresentação da lista desses locais, continuarão a
inexistir, entende-se que as fiscalizações não
serão realizadas em prazos definidos. Entende-se que o prazo de
180 (cento e oitenta) dias foi, na realidade, concedido para que a
Bancada Nacional do TRC na Câmara dos Deputados - que se
reúne na próxima 3ª feira - sob a
coordenação do Deputado Nelson Marquezelli, aprove no
Congresso Nacional medidas legais de correções que
consigam adequar a lei à realidade das condições
estruturais existentes no transporte rodoviário brasileiro.
Foi a única forma prática que o governo
encontrou para contornar a grave situação.
A lei foi suspensa? Não.
Terá de ser cumprida? Sim. Mas somente a partir do
momento em que passe a "ter condições de ser cumprida"
mediante as correções a serem processadas no seu texto,
adequando-se às condições estruturais do TRC.
Como ficam as multas? Não existirão multas. Por
período indefinido, não ocorrerão
fiscalizações.
Haverá risco do passivo trabalhista entre o motorista
e o dono do caminhão? O bom senso diz que não. Se a
obrigatoriedade do cumprimento da lei viesse a causar prejuízos
de sobrevivência financeira ao proprietário do
caminhão, fatalmente esse prejuízo seria estendido,
até mesmo com piores consequências ao motorista, como
perda de remuneração e do próprio emprego. Essa
certeza é que levou a maioria dos motoristas a aderirem e
participarem de todas as manifestações ocorridas.
Além do mais, o passivo trabalhista só seria
caracterizado nas fiscalizações, através de
boletins de viagem e dos mapas dos tacógrafos. Portanto,
qualquer reclamação trabalhista deste gênero
estaria partindo de pessoas mal intencionadas - como já acontece
atualmente em muitos casos - cuja defesa empregadora estará
provida de farto material. Além do mais, o período de
possibilidade da ocorrência desses processos trabalhistas
é muito curto, ao considerar que as correções na
lei não demandarão muito tempo.
Desta forma meu amigo fica demonstrado aquilo que viemos
sempre alertando. O tempo de direção e descanso do
motorista de caminhão não é uma questão
para ser resolvida através de leis. Somente o próprio TRC
é quem poderá ter, por ele próprio, essa
condição. E isso pode não demorar a acontecer.
Basta a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
concluir as correções na sua Resolução
3056/09 e "somente manter no RNTRC, na categoria ETC, as pessoas
jurídicas que tenham como atividade principal o transporte
rodoviário de cargas", eliminando do mercado a tradicional
"concorrência desleal", estimada em centenas de milhares de
transportadores não abrangidos pela Lei 11442/07, o que
propiciará a elevação dos valores dos fretes a
níveis compatíveis com os custos das despesas. Receitas
compatíveis com as despesas e com o consecutivo pagamento de
salários mais justos aos motoristas farão com que a
problemática do tempo de direção e descanso deixe
de existir. Prova disso é a existência, no mercado, de um
grande número de transportadores que se encontram nessa
privilegiada situação e já operam dessa forma.
Agora é esperar para ver.
Esperamos haver esclarecido todas as dúvidas no que
diz repeito à Lei 12619/12.
Saudações a todos,
Nélio Botelho
MUBC
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