domingo, 16 de setembro de 2012

ESCLARECIMENTOS LEI 12619/12 - TEMPO DE DIREÇÃO E DESCANSO

 
Temos recebido inúmeras mensagens que solicitam esclarecimentos sobre a Lei 12619/12 (Tempo de Direção e Descanso).
Foi suspensa? Terá de ser cumprida? Como ficam as multas? E o risco do passivo trabalhista entre empregado e empregador?
Realmente a Lei 12619 tornou-se um fato quase que único na história da legislação brasileira. Talvez a única lei que neste momento não possa ser interpretada pelo lado legal e sim somente pelo lado prático.
Então vejamos: Pelo lado legal, os profissionais da justiça têm de trabalhar e orientar seus clientes concentradamente naquilo que representa a lei, ou seja, uma lei não pode ser suspensa, não pode ser revogada, não pode ser cancelada. Tem de ser cumprida e o Ministério Público é o fiscal do seu cumprimento.
Portanto, pelo lado legal, a lei 12619 existe, está em vigor e tem de ser cumprida.
No entanto, por se tratar de uma lei elaborada por quem não conhece profundamente as complexidades do sistema operacional do transporte rodoviário de cargas brasileiro e, por esta razão, não imaginava que pudesse comprometer a estabilidade financeira do setor, da economia e do próprio governo, estabeleceu normas incompatíveis com a real situação, impossíveis de serem cumpridas, devido à desorganização do sistema, da falta de infraestrutura nas precárias rodovias, onde nunca se ouviu falar de Pontos de Apoio, a inusitada lei só pode ser interpretada pelo lado prático.
Considerando que a economia do país é dependente do TRC, urge a necessidade de um realismo absoluto, com a participação de todos os envolvidos, transportadores, usuários do TRC, legisladores, executivos, judiciários, de forma que, em uma ação conjunta, garanta a sua estabilidade junto ao mercado nacional e internacional e, por que não dizer, do próprio governo, por não suportar, neste momento de crise financeira internacional, um aumento inevitável de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) nos valores dos fretes em geral.
Aí estão as razões porque a Lei 12619 tem de ser interpretada de forma prática.
Ao que tudo indica, o governo, através do CONTRAN, entendeu desta mesma forma ao publicar no dia 12/09/12 a Resolução nº 417.
O que fez o CONTRAN:
Recomendou que as fiscalizações (educativas e punitivas) passem a ocorrer somente nas rodovias federais "que tenham a possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de Pontos de Parada que preencham os requisitos definidos no Art. 9º da Lei 12619/12". Ora, se inexiste em todas as rodovias do país esses Pontos de Parada e, no final dos 180 (cento e oitenta) dias concedidos aos Ministérios dos Transportes e Trabalho e Emprego para apresentação da lista desses locais, continuarão a inexistir, entende-se que as fiscalizações não serão realizadas em prazos definidos. Entende-se que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias foi, na realidade, concedido para que a Bancada Nacional do TRC na Câmara dos Deputados - que se reúne na próxima 3ª feira - sob a coordenação do Deputado Nelson Marquezelli, aprove no Congresso Nacional medidas legais de correções que consigam adequar a lei à realidade das condições estruturais existentes no transporte rodoviário brasileiro.
Foi a única forma prática que o governo encontrou para contornar a grave situação.
A lei foi suspensa? Não.
Terá de ser cumprida? Sim. Mas somente a partir do momento em que passe a "ter condições de ser cumprida" mediante as correções a serem processadas no seu texto, adequando-se às condições estruturais do TRC.
Como ficam as multas? Não existirão multas. Por período indefinido, não ocorrerão fiscalizações.
Haverá risco do passivo trabalhista entre o motorista e o dono do caminhão? O bom senso diz que não. Se a obrigatoriedade do cumprimento da lei viesse a causar prejuízos de sobrevivência financeira ao proprietário do caminhão, fatalmente esse prejuízo seria estendido, até mesmo com piores consequências ao motorista, como perda de remuneração e do próprio emprego. Essa certeza é que levou a maioria dos motoristas a aderirem e participarem de todas as manifestações ocorridas. Além do mais, o passivo trabalhista só seria caracterizado nas fiscalizações, através de boletins de viagem e dos mapas dos tacógrafos. Portanto, qualquer reclamação trabalhista deste gênero estaria partindo de pessoas mal intencionadas - como já acontece atualmente em muitos casos - cuja defesa empregadora estará provida de farto material. Além do mais, o período de possibilidade da ocorrência desses processos trabalhistas é muito curto, ao considerar que as correções na lei não demandarão muito tempo.
Desta forma meu amigo fica demonstrado aquilo que viemos sempre alertando. O tempo de direção e descanso do motorista de caminhão não é uma questão para ser resolvida através de leis. Somente o próprio TRC é quem poderá ter, por ele próprio, essa condição. E isso pode não demorar a acontecer. Basta a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, concluir as correções na sua Resolução 3056/09 e "somente manter no RNTRC, na categoria ETC, as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal o transporte rodoviário de cargas", eliminando do mercado a tradicional "concorrência desleal", estimada em centenas de milhares de transportadores não abrangidos pela Lei 11442/07, o que propiciará a elevação dos valores dos fretes a níveis compatíveis com os custos das despesas. Receitas compatíveis com as despesas e com o consecutivo pagamento de salários mais justos aos motoristas farão com que a problemática do tempo de direção e descanso deixe de existir. Prova disso é a existência, no mercado, de um grande número de transportadores que se encontram nessa privilegiada situação e já operam dessa forma.
Agora é esperar para ver.
Esperamos haver esclarecido todas as dúvidas no que diz repeito à Lei 12619/12.

Saudações a todos,
Nélio Botelho
MUBC

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