Considerando a pauta do panfleto que deu origem à
Manifestação do Transporte Rodoviário de Cargas
iniciada no dia 25 de julho, os resultados que temos no momento
são os seguintes:
- " A Nota Técnica ANTT nº 02 de 05/03/2011 foi
revogada;
- " No que se refere à Resolução
3056/09, a ANTT está concluindo, para vigência imediata,
as alterações acordadas com os transportadores nas
seguintes questões:
- "Admitir e manter
no RNTRC na categoria ETC - Empresas de Transporte de Cargas somente as
pessoas jurídicas que tenham como atividade principal o
transporte rodoviário de cargas, conforme Códigos
Nacionais de Atividade Econômica - CNAE, na classe 4930-2";
|
- "Incorporar as Cooperativas de
Transporte de Cargas na categoria ETC, desde que atendam a classe
4930-2 do CNAE".
Significa dizer que estará sendo eliminada do mercado de fretes a tradicional "concorrência desleal" estimada em mais de 600.000 (seiscentos mil) veículos e transportadores, o que propiciará, em curto prazo, a recuperação dos valores dos fretes a níveis compatíveis com as despesas operacionais, com a consequente melhoria do frete carreteiro, do aumento do salário e da comissão do motorista, além de tornar desnecessário o transporte de excesso de peso, causa maior dos danos que ocorrem nas rodovias, do uso de arrebites, das jornadas excessivas nas cargas horárias dos motoristas e nos acidentes que provocam, quase sempre com vítimas fatais. A aplicabilidade desta medida poderá eliminar do mercado, em curto prazo, o famigerado "frete retorno". |
- " Da mesma forma, a ANTT está atuando nas
alterações relacionadas à Resolução
3658/11, nas seguintes questões:
- "Simplificar os
procedimentos do CIOT, visando a sua substituição pelo
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e". Significa dizer a
eliminação de toda a burocracia imposta pelo CIOT, como o
preenchimento de cadastros, diferenciação
tributária em relação ao número de
veículos do proprietário e que prejudicam as
contratações de transportes junto aos embarcadores e
contratantes de cargas;
|
- "Admitir o recebimento do valor
do frete em moeda corrente ou cheque". Significa dizer que o
"Cartão-Frete" passa a ser opcional;
|
- " A Lei 12619/12 (tempo de direção e
descanso) somente estará sujeita a fiscalização a
partir de 12/03/2013, prazo esse recomendado pelo CONTRAN
através da Portaria 417 de 12/09/2012 para que os
Ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego conclua a
lista das rodovias federais que tenham possibilidade do cumprimento do
tempo de direção e descanso, no que se refere à
existência de pontos de parada que preencham os requisitos
definidos no Art. 9º da Lei 12619/12. Vale salientar que,
atualmente, não existe, em todo o território nacional,
nenhuma rodovia que reúna esses requisitos. Significa dizer que
foi concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias necessário
para que a Bancada Nacional do TRC na Câmara dos Deputados, possa
atuar nas correções dos pontos da lei impossíveis
de serem cumpridas. Nesse episódio a atuação do
Deputado Nelson Marquezelli foi decisiva.
Na próxima 3ª feira, dia 18, estaremos reunidos
em Brasília com a Bancada do TRC na Câmara dos Deputados
(40 parlamentares) para tratar deste assunto e também
iniciaremos nossos trabalhos de soluções para as
inúmeras questões que afetam as nossas atividades,
começando por tributações, pedágios,
balanças rodoviárias e segurança.
Portanto companheiros, nesta primeira e mais difícil
etapa dessa jornada que iniciamos, graças a Deus formos bem
sucedidos e conseguimos êxitos suficientes para que
pudéssemos tirar o transporte rodoviário de cargas do
sufoco. Porém, ainda estamos no meio do caminho e ainda teremos
pesadas e desgastantes jornadas pela frente.
Estamos recebendo uma infinidade de mensagens de companheiros
e companheiras de todo o Brasil que estaremos comentando nas
próximas horas.
Recebam o meu abraço,
Nélio Botelho
MUBC
MUBC
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