sexta-feira, 14 de setembro de 2012

BALANÇO 14/09/2012 - 6ª feira - 12:00h

Considerando a pauta do panfleto que deu origem à Manifestação do Transporte Rodoviário de Cargas iniciada no dia 25 de julho, os resultados que temos no momento são os seguintes:
- " A Nota Técnica ANTT nº 02 de 05/03/2011 foi revogada;
- " No que se refere à Resolução 3056/09, a ANTT está concluindo, para vigência imediata, as alterações acordadas com os transportadores nas seguintes questões:
- "Admitir e manter no RNTRC na categoria ETC - Empresas de Transporte de Cargas somente as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, conforme Códigos Nacionais de Atividade Econômica - CNAE, na classe 4930-2";

- "Incorporar as Cooperativas de Transporte de Cargas na categoria ETC, desde que atendam a classe 4930-2 do CNAE".
Significa dizer que estará sendo eliminada do mercado de fretes a tradicional "concorrência desleal" estimada em mais de 600.000 (seiscentos mil) veículos e transportadores, o que propiciará, em curto prazo, a recuperação dos valores dos fretes a níveis compatíveis com as despesas operacionais, com a consequente melhoria do frete carreteiro, do aumento do salário e da comissão do motorista, além de tornar desnecessário o transporte de excesso de peso, causa maior dos danos que ocorrem nas rodovias, do uso de arrebites, das jornadas excessivas nas cargas horárias dos motoristas e nos acidentes que provocam, quase sempre com vítimas fatais. A aplicabilidade desta medida poderá eliminar do mercado, em curto prazo, o famigerado "frete retorno".
- " Da mesma forma, a ANTT está atuando nas alterações relacionadas à Resolução 3658/11, nas seguintes questões:
- "Simplificar os procedimentos do CIOT, visando a sua substituição pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e". Significa dizer a eliminação de toda a burocracia imposta pelo CIOT, como o preenchimento de cadastros, diferenciação tributária em relação ao número de veículos do proprietário e que prejudicam as contratações de transportes junto aos embarcadores e contratantes de cargas;

- "Admitir o recebimento do valor do frete em moeda corrente ou cheque". Significa dizer que o "Cartão-Frete" passa a ser opcional;
- " A Lei 12619/12 (tempo de direção e descanso) somente estará sujeita a fiscalização a partir de 12/03/2013, prazo esse recomendado pelo CONTRAN através da Portaria 417 de 12/09/2012 para que os Ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego conclua a lista das rodovias federais que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no Art. 9º da Lei 12619/12. Vale salientar que, atualmente, não existe, em todo o território nacional, nenhuma rodovia que reúna esses requisitos. Significa dizer que foi concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias necessário para que a Bancada Nacional do TRC na Câmara dos Deputados, possa atuar nas correções dos pontos da lei impossíveis de serem cumpridas. Nesse episódio a atuação do Deputado Nelson Marquezelli foi decisiva.
Na próxima 3ª feira, dia 18, estaremos reunidos em Brasília com a Bancada do TRC na Câmara dos Deputados (40 parlamentares) para tratar deste assunto e também iniciaremos nossos trabalhos de soluções para as inúmeras questões que afetam as nossas atividades, começando por tributações, pedágios, balanças rodoviárias e segurança.
Portanto companheiros, nesta primeira e mais difícil etapa dessa jornada que iniciamos, graças a Deus formos bem sucedidos e conseguimos êxitos suficientes para que pudéssemos tirar o transporte rodoviário de cargas do sufoco. Porém, ainda estamos no meio do caminho e ainda teremos pesadas e desgastantes jornadas pela frente.
Estamos recebendo uma infinidade de mensagens de companheiros e companheiras de todo o Brasil que estaremos comentando nas próximas horas.

Recebam o meu abraço,
Nélio Botelho
MUBC

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